Encontra-se em vigor, desde 01 de Junho de 2022, o Decreto-Lei n.º 59/2021 de 14 de Julho, que estabelece que, qualquer entidade que disponibilize linhas telefónicas para contacto do consumidor deve divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.
Quando não seja possível apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso: “Chamada para a rede fixa nacional” ou “Chamada para rede móvel nacional”.
Assim, em todos os documentos em que disponibilizem informação de contactos telefónicos (Ex: Facturas, Recibos, Orçamentos, Notas de Encomenda, Website etc…), deverão acrescentar ao contacto telefónico, consoante o caso, os dizeres “Chamada para a rede fixa nacional” ou “Chamada para rede móvel nacional”.
Caso possuam linhas telefónicas gratuitas, estas deverão sempre indicadas em primeiro lugar, fazendo menção “Linha Gratuita”.
O incumprimento do supra disposto faz incorrer o infractor em responsabilidade contra-ordenacional.
A presente informação não dispensa a consulta do diploma legal.
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