Entrou em vigor, no dia 01 de Janeiro de 2023, as novas regras relativas à permissão de fumar em estabelecimentos de restauração e bebidas nos termos da portaria n.º 154/2022 de 02 de Junho.
Assim determina-se que nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuem salas ou espaços destinados a dança, podem ser constituídos locais onde é permitido fumar em áreas destinadas a clientes, desde que estes estabelecimentos tenham uma área destinada aos clientes igual ou superior a 100 m2 e um pé direito mínimo de 3 m.
A interligação entre as salas onde é permitido fumar e os restantes espaços onde tal não é permitido, localizados no interior do mesmo edifício, é efetuada através de uma antecâmara com um mínimo de 4 m2, devidamente ventilada e com portas automáticas de correr, quer na entrada, quer na saída, que não podem abrir em simultâneo.
A área onde é permitido fumar pode ser correspondente a um máximo de 20% da área destinada a clientes, incluindo a antecâmara.
As salas onde é permitido fumar devem ser sinalizadas e ter afixado na respetiva porta de entrada o Dístico do modelo B (Permitido Fumar), bem como a informação sobre a lotação máxima permitida, dístico, em letra bem visível, com a seguinte informação «Local exclusivamente destinado ao ato de fumar ou vapear. Proibida a entrada a menores de 18 anos. A qualidade do ar no interior desta sala pode prejudicar a saúde dos seus utilizadores.»
Deve ainda estar disponível a cópia do termo de responsabilidade e do último relatório de manutenção previstos na portaria.
Alertamos para a o cumprimento das normas relativas à ventilação das salas, manutenção e registo, bem como as relativas à verificação dos sistemas, pelo que a presente informação não dispensa a consulta do diploma legal.
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